Breves considerações sobre o sistema integral de justiça transicional colombiano

Autor
Diego Fernando Tarapués Sandino

Tradução
Raquel Lima Scalcon e Estéfano Risso

O direito internacional não proíbe a flexibilização do tratamento judicial penal nacional em cenários de transição, mas pede que ela seja feita (se feita) de maneira responsável, limitando possíveis graves violações aos Direitos Humanos (DDHH) e fomentando estratégias que permitam esclarecer efetivamente os fatos ocorridos e responsabilizar os reais responsáveis. (1) A implementação de mecanismos extrajudiciais para garantir o direito à justiça, se em harmonia com outros mecanismos que garantam complementarmente a verdade e o direito à reparação, não gera responsabilidade internacional pelo descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), mais ainda quando o Estado promove a implementação de um sistema normativo integral que faça a ponderação entre os direitos das vítimas e as obrigações emanadas do sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Tal é o caso da Colômbia, um Estado parte do sistema interamericano que vem implementando normativamente um modelo que busca enfrentar, de maneira integral e holística, através de mecanismos judiciais ou extrajudiciais, as inúmeras (graves) violações aos direitos humanos que se deram ao longo de mais de meio século de conflito armado em suas fronteiras. As bases para um sistema integral de justiça transicional na Colômbia foram forjadas especialmente nos últimos cinco anos, a partir de significativas reformas constitucionais. (2)